A possibilidade de negociação coletiva para equilibrar interesses econômicos no Direito do Trabalho.
- renatoapolinariojr
- 24 de fev. de 2023
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Atualizado: 6 de mar. de 2023
Renato Apolinário Jr
É possível via negociação coletiva trabalhista (acordos e convenções coletivas) equilibrar os interesses das empresas e dos colaboradores, inclusive, em alguns casos, com redução de direitos trabalhistas reconhecidos? Essas negociações teriam validade?
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046), por maioria de votos, fixou a seguinte tese, com repercussão geral em âmbito nacional:
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Mas, afinal, o que são esses acordos e convenções coletivas que poderiam estar até mesmo limitando ou afastando direitos trabalhistas, salvo os direitos absolutamente indisponíveis?
Conforme estabelece o caput do art. 611 do CLT, a Convenção Coletiva de Trabalho é basicamente um documento firmado entre Sindicatos representativos de categorias econômicas (empresas) e profissionais (trabalhadores), no qual serão estipuladas condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores que serão afetados pela negociação.
Já o Acordo Coletivo, diferentemente, trata-se de documento firmado entre o Sindicato (representante dos trabalhadores) e uma ou mais empresas de determinada categoria econômica e cujas condições de trabalho serão aplicadas no âmbito das empresas que participarem da negociação coletiva.
Em resumo, tanto a Convenção Coletiva de Trabalho quanto o Acordo Coletivo são instrumentos jurídicos de negociação coletiva que visam estabelecer regramentos trabalhistas específicos para determinadas categorias econômicas e profissionais.
Embora essas normativas coletivas tenham validade reconhecida (mesmo quando limitam ou afastam direitos), é importante se ter bem presente que se trata de normas cuja confecção deve passar por procedimento exaustivo de análise das peculiaridades dos segmentos, sempre analisando as pretensões dos envolvidos. Ou seja, tanto os interesses dos trabalhadores quanto das empresas, de modo que, nesse cenário, a negociação coletiva deverá resultar na materialização de interesses mútuos.
Assim, de fato, tem-se que o entendimento externalizado pelo STF acerca da validade e preponderância das normas coletivas traduz indicativo de que será cada vez mais buscada a negociação coletiva nas mais diversas categorias.
Nesse caso, é sempre importante que as empresas contem com uma assessoria jurídica de qualidade na área trabalhista, a qual poderá orientar o empresário a buscar a negociação coletiva perante as categorias profissionais. Isso pode ser uma excelente forma de melhor adequar a prestação dos serviços aos interesses dos empregadores, podendo, inclusive, evitar prejuízos futuros decorrentes de descumprimento da legislação (sem amparo em norma coletiva) em ações judiciais.
Fonte: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046), Rel, Min. GILMAR MENDES), julgamento em 02/06/2022.
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