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A possibilidade de penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para sua reforma, segundo o STJ.

  • Foto do escritor: Prescyllia Freitas
    Prescyllia Freitas
  • 19 de fev. de 2024
  • 1 min de leitura

Prescyllia Freitas.


O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial n° 2.082.860/RS, excepcionou a impenhorabilidade do bem de família em caso de dívida contraída para sua reforma.


Visando assegurar a moradia digna do devedor e de sua família, a regra geral é a de que o bem de família é impenhorável (Art. 1° da Lei n° 8.0009/90). Contudo, há exceções trazidas pela própria lei que afastam a regra da impenhorabilidade, dentre as quais está a hipótese de dívida decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel (art. 3°, II, da Lei n° 8.0009/90).


Em interpretação extensiva do art. 3°, II, da referida lei, o STJ entendeu que a dívida vinculada à manutenção do imóvel (como é o caso da reforma) também possibilita a penhora do bem de família, eis que também se trata de dívida derivada de negócio envolvendo o próprio imóvel.


(Imagem: Freepik)


Embora a decisão analisada represente uma exceção à impenhorabilidade do bem de família, a mesma demonstra a preocupação do Tribunal em assegurar a justa reparação do credor. No entanto, é fundamental que o devedor esteja ciente dos requisitos para a penhora e das medidas que podem ser tomadas para evitá-la.


Aos que pretendem realizar reformas em seus imóveis contraindo dívidas para tanto, a consulta/orientação com advogado especializado, leitura atenta do contrato e avaliação da capacidade de pagamento são cruciais, especialmente levando em consideração o novo entendimento do STJ.


Este artigo informativo não constitui consulta jurídica especializada. Para análise específica do seu caso, procure um advogado.









 
 
 

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