Renato Apolinário Jr.
Não é incomum o ajuizamento de procedimentos trabalhistas em desfavor de empresas visando o reconhecimento de vínculo empregatício.
Apesar disso, atualmente, tem chamado a atenção dos juristas um crescente movimento jurisprudencial em relação a diversas ações judiciais nas quais pessoas físicas pleiteiam a declaração de relação de emprego, mesmo com a existência de contrato de natureza civil firmado entre pessoas jurídicas, o que alguns chamam de “pejotização”.
Geralmente, nesses casos, o sujeito que firmou o contrato de prestação de serviços na condição de pessoa jurídica busca seu alegado direito sob o relato de que a contratação estaria maculada pela presença dos requisitos da relação de emprego e que, em razão disso, haveria uma suposta fraude na contratação via o instrumento formalizado entre pessoas jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Ou seja, o Pretório Excelso deixou expressa não só a validade constitucional da terceirização (atividade-meio ou atividade-fim), mas também a conformidade de outras formas de divisão do trabalho, ratificando um compromisso republicano com a livre iniciativa e a liberdade contratual.
Aliás, em caso de atuação do Escritório FA, o Eminente Ministro Relator Cristiano Zanin ratificou que “o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista. Também reconheceu a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego” (Rcl 68994, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 18/06/2024).
Da mesma forma, também em outro caso de atuação do Escritório FA, o Eminente Ministro Relator Gilmar Mendes reafirmou a tese justamente de que “se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização” (Rcl. 69466, Julgamento: 02/07/2024, Publicação: 12/07/2024).
Assim, em resumo, entende-se que, a priori, mostra-se viável a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços nas atividades meio e fim da empresa, porém são necessárias algumas cautelas para evitar problemas e passivos trabalhistas no futuro, recomendando-se a contratação de profissional na área jurídica para a análise de cada caso.
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