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Alteração no Código de Processo Civil determina que a cláusula de eleição de foro deverá obrigatoriamente possuir relação com as partes ou com o local da obrigação.

Laura Henriques


A partir de 04 de junho de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.879/2024, que modificou o art. 63, §1º e incluiu o §5º no Código de Processo Civil[1], trazendo mudanças significativas na cláusula de eleição de foro competente para julgamento de causas.

 

Antes as partes possuíam livre escolha do foro, visto que era de interesse particular, bastando que constasse expressamente por escrito no negócio jurídico.

 

Agora a nova lei determina que o foro deve “guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”, exceto em casos de relações de consumo, onde o foro mais conveniente ao consumidor deve ser respeitado.

 

Em que pese a mudança pairar sobre matéria de interesse particular das partes, a alteração advém de interesse público, em razão da grande concentração de processos em determinadas comarcas sem relevância para as causas, sobrecarregando a máquina judiciária em locais específicos.

 

Ainda, a nova Lei dispõe que o ajuizamento da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, o que autoriza a declinação de competência de ofício pelo juiz, o que reforça a necessidade de ser observada as novas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.879/2024.


Fonte: yanalya no Freepik


[1] Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

(...)

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)

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