O direito ao benefício da gratuidade de justiça à luz do entendimento do TJRS e do Tema 1178 do STJ.
- Prescyllia Freitas
- 20 de abr. de 2023
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Prescyllia Freitas
Para se ajuizar um processo, é necessário o pagamento de custas judiciais pela parte?
É necessário que a parte, por exemplo, pague eventual perícia a ser realizada no processo?
A parte, caso "perca" o processo, terá que pagar algum valor de honorários ao advogado da parte "vencedora"?
Quando se fala em processo judicial, questionamentos como estes são muito recorrentes, haja vista que as pessoas ficam receosas com os custos judiciais envolvidos e acabam, em alguns casos, desistindo de buscar seus direitos.
Devemos ter em mente, inicialmente, que todas as pessoas possuem a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5°, CF) e, por esse prisma, é evidente que as pessoas que não possuem condições financeiras de pagar eventuais custas/valores oriundos de um processo (sejam custas iniciais, sucumbenciais, periciais, dentre outras) não poderão ser tolhidas do direito de acesso à justiça.
Em função disso, a lei institui um benefício denominado "gratuidade de justiça" regulamentando que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98, caput, CPC).
Ou seja, aquele que comprovar que conta com "insuficiência de recursos" fará jus ao benefício e não irá precisar pagar qualquer valor para ter acesso ao Poder Judiciário.
Todavia, essa "insuficiência de recursos financeiros" é bastante debatida na jurisprudência e pode causar uma certa insegurança jurídica, haja vista que nem todos os Tribunais Estaduais estabelecem um critério único e isonômico para definir o que efetivamente é considerado insuficiência de recursos financeiros para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já definiu um critério objetivo há tempos, positivando o entendimento de que "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos" (TJ-RS - AI: 70085401438 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 16/03/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022).
Logo, no Estado do Rio Grande do Sul há a segurança jurídica de que, se os rendimentos da parte equivalerem até 5 salários mínimos, a mesma terá direito ao benefício sem maiores perquirições, ao passo que será necessária uma maior análise aos que contarem com renda superior a 5 salários mínimos.
Diante da definição de critérios objetivos pelos Tribunais Estaduais (como, por exemplo, o acima citado), surgiu a discussão junto ao Superior Tribunal de Justiça se realmente é válido o estabelecimento de tais critérios objetivos, sendo a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 1178, STJ):
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A questão ainda não foi julgada ou definida pelo Superior Tribunal de Justiça, mas há a determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a problemática.
De qualquer sorte, o que devemos ter em mente é que a assistência judiciária gratuita é um direito assegurado por lei e que pode garantir o acesso à Justiça a todos os cidadãos, independentemente de sua situação financeira.
E para aqueles que precisam buscar seus direitos na Justiça, contar com a assistência de um advogado especializado é fundamental para garantir uma defesa eficiente e justa, inclusive com a finalidade de isentar a parte do pagamento das custas judiciais mediante obtenção da gratuidade de justiça.